Projeto válido para pedido de patente internacional: pedido de patente depositado segundo o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT)
Características do projeto
I – pedido de patente internacional: pedido de patente depositado segundo o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT);
II – processo de patente: processo administrativo, na esfera do INPI, destinado à proteção de direitos de propriedade industrial, mediante concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade, desde a apresentação do pedido de patente ou, no caso de pedido internacional, sua comunicação ou remessa, até o encerramento da instância administrativa;
III – família de patente: conjunto de patentes e/ou pedidos de patente diretamente relacionados entre si pela reivindicação de prioridade interna ou unionista e/ou por compartilharem o mesmo depósito internacional;
IV – Instituto parceiro: Instituto com qual o INPI possui um instrumento de cooperação do tipo PPH assinado e em vigor na data da petição do requerimento de participação;
V – Escritório de Exame Anterior: Instituto parceiro que examinou a patenteabilidade de um pedido de patente da mesma família antes do INPI, atuando como autoridade internacional no âmbito do PCT ou como Instituto nacional ou regional de patentes; e
VI – matéria considerada patenteável: matéria que o Escritório de Exame Anterior examinou tecnicamente e considerou que atende, pelo menos, aos requisitos de novidade, ato inventivo / atividade inventiva e aplicação industrial.
Requerimentos para Participação do Projeto PPH
I – não estar no prazo de sigilo definido no art. 30 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, ou estar com requerimento de publicação antecipada, conforme o disposto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.279, de 1996, ou, no caso de pedidos internacionais, estar publicado pela Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI);
II – ter recolhida a retribuição relativa ao exame técnico, conforme o disposto no art. 33 da Lei nº 9.279, de 1996;
III – não ter prioridade de tramitação;
IV – não haver, voluntariamente, divisão ou modificação do pedido de patente, conforme o disposto nos arts. 26 e 32 da Lei nº 9.279, de 1996, pelo requerente, entre o requerimento e a decisão do trâmite prioritário;
V – não ter o exame técnico iniciado;
VI – pertencer a uma família de patente cujo pedido de patente mais antigo tenha sido depositado no INPI ou em qualquer Instituto parceiro, atuando como escritório nacional ou regional ou, no âmbito do PCT, atuando como Organismo Receptor (RO);
VII – pertencer a uma família de patentes na qual o INPI, enquanto autoridade Internacional no âmbito do PCT, ou um Escritório de Exame Anterior tenha se manifestado indicando que há matéria considerada patenteável em um pedido de patente da mesma família;
VIII – reivindicar matéria igual ou mais restrita do que aquela considerada patenteável pelo Escritório de Exame Anterior para o pedido da mesma família de patentes, mesmo considerando diferenças devido a traduções, sendo vedada a inclusão de matéria para qual o Escritório de Exame Anterior não tenha efetuado busca e/ou exame técnico, mesmo que seja para restringir o objeto da reivindicação.
É importante ter em conta que o projeto apenas aceitará 800 pedidos durante o ano de 2023, quando atingir este número máximo, o projeto encerrará e só no ano seguinte poderá ter a possibilidade da sua reabertura.
Portanto, sugerimos que aqueles clientes que tenham interesse em agilizar o andamento de seus pedidos de patente no Brasil, entrem em contato conosco para garantir sua vaga.
Estaremos à sua inteira disposição para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias.